Abstract:
A presente dissertação analisa a efetividade da jurisdição civil brasileira a partir da
aplicação das medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, inciso IV, do Código
de Processo Civil, e do impacto hermenêutico produzido pelo julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 5941/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, sob
relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo,
condicionando sua utilização ao respeito aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e fundamentação adequada. A pesquisa parte da hipótese de que a
efetividade da execução não se esgota na satisfação empírica do crédito, mas se
manifesta como forma de comunicação jurídica, por meio da qual o sistema do direito
se observa, se descreve e se legitima perante a sociedade. Com base na Teoria dos
Sistemas Sociais de Niklas Luhmann, o estudo interpreta o fenômeno processual sob
o prisma da autopoiese comunicacional, segundo a qual o direito produz e conserva
sua coerência interna ao traduzir em linguagem própria as pressões externas por
eficiência e celeridade. O corpus empírico da pesquisa é composto por 238 acórdãos
das Turmas Cíveis e Turmas Recursais do TJDFT, proferidos entre fevereiro de 2023
e setembro de 2025, coletados a partir de busca no repositório oficial com o termo
“ADI 5941” e analisados por meio de análise de conteúdo de base hermenêutica. Cada
decisão foi examinada à luz das categorias luhmannianas de fechamento operacional,
abertura cognitiva, acoplamento estrutural e autopoiese. Os resultados evidenciam
que a maioria das decisões (74,79%) manteve postura restritiva quanto ao uso das
medidas atípicas, fundamentando-se em princípios constitucionais e no risco de
desproporcionalidade. Essa predominância, porém, não representa inércia judicial,
mas revela a função autopoiética da autolimitação, na medida em que o tribunal
comunica sua legitimidade precisamente pela prudência. Nas hipóteses de
deferimento, observou-se a construção de uma retórica de excepcionalidade
controlada, mediante o emprego de vocabulário técnico e justificativas ligadas à
fraude, à resistência injustificada e ao esgotamento dos meios típicos. Conclui-se que
a efetividade, no contexto pós-ADI n.º 5941/DF, não é mero produto de coerção, mas
processo comunicacional de legitimação, em que o sistema jurídico reafirma sua
autonomia e funcionalidade diante das demandas sociais. O direito é efetivo porque
continua a decidir; e continua a decidir porque é capaz de falar de si mesmo, com
coerência e validade interna.