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GRAZIUSO, B. K. ; CARLOS, P. P. Regulamentação brasileira sobre gestação de substituição. DIÁLOGO: Revista temática acadêmico-científica do Centro Universitário La Salle, Canoas, v. 47, p. 1-9, 2021. Disponível em: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/Dialogo/article/view/7217. Acesso em: 03 dez. 2021 |
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A gestação de substituição faz parte do rol de técnicas de reprodução assistida, que auxiliam na reprodução
humana de pessoas com dificuldades reprodutivas. Na gestação de substituição, uma mulher – chamada de doadora temporária de útero – gestará o bebê de terceiros, chamados mães/pais intencionais, termo que engloba casais heterossexuais, homossexuais e pessoas solteiras em projeto parental solo. O Brasil insere-se em um modelo de regulamentação da gestação de substituição, e não de proibição ou abstenção de regulamentação, mas com uma particularidade: não há lei específica. A regulamentação jurídica é feita por meio de resoluções do Conselho Federal de Medicina, que não possuem força da lei, sendo caracterizadas pelo próprio órgão como “normas éticas”. A primeira resolução data de 1992 e a regulamentação atualmente em vigor é a Resolução nº 2.168, de 2017. Alguns projetos de lei já foram propostos, datando o primeiro de 1997, e geralmente reproduzindo explicitamente o previsto nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, não tendo ocorrido, até o momento, a aprovação de nenhum deles.
Sendo assim, permanece a regulamentação médica como sendo a única a regular a gestação de substituição no Brasil. |
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