Abstract:
O déficit democrático característico dos países periféricos, onde os grupos vulneráveis lutam
pelo mínimo existencial, exige do Poder Judiciário a assunção de uma posição de protagonismo
na implementação efetiva de direitos sociais, diante da omissão dos demais poderes. Com isso,
deve-se entender o acesso à justiça não tão somente como o direito de ação, mas também,
significando o direito a uma prestação justa, em tempo razoável e que tenha efetividade
concreta. Para isso, o Poder Judiciário deve abandonar o comportamento de traços liberais,
sendo um simples aplicador de um modelo normativo elaborado pelo parlamento, deixando ser
um mero juiz “boca da lei”, para dar efetividade à prestação jurisdicional pleiteada no sentido
de implementar os direitos sociais consagrados em uma Constituição dinâmica, não como
simples normas programáticas, mas, na realidade, tendo eficácia plena na sociedade atual e que
possa, ainda, ser voltada para o futuro. Todavia, o juiz não deve ter um comportamento
solipsista, mas deve buscar uma atuação intersubjetiva, dialógica e humanística, voltada à
produção do consenso na sociedade em um mundo da vida. Essa atuação pautada no agir
comunicativo se apresenta viável na atuação do juiz singular. Nesse contexto, para garantir um
real acesso à justiça, com a produção da máxima efetividade da prestação jurisdicional, devese realizar uma análise crítica acerca das condicionantes à eficácia das sentenças, sob o
argumento de garantia da segurança jurídica, tal como se verifica no efeito suspensivo da
apelação e na remessa necessária. Como problemática do presente trabalho, busca-se por meio
de uma revisão bibliográfica, bem como pela pesquisa empírica acerca da taxa de provimento
dos julgados das turmas cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT),
no sentido de estabelecer um juízo de valor acerca da relevância ou não desses condicionantes
à eficácia das sentenças que procuram implementar os direitos à saúde e à educação. Concluise que, diante do baixo índice de provimentos nos julgados de apelações e remessas necessárias,
não há razão de se estabelecer condicionantes à eficácia das decisões dos juízes de primeira
instância. Deve, portanto, o julgador, abandonar o paradigma objetificante, para uma atuação
dialógica, intersubjetiva e humanística afastando tais condicionantes, dando a máxima
efetividade às decisões singulares, implementando concretamente os direitos sociais presentes
em uma Constituição dinâmica.