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http://hdl.handle.net/11690/4134
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Ferreira, Hevelin Franco | - |
dc.date.accessioned | 2025-03-11T17:53:46Z | - |
dc.date.available | 2025-03-11T17:53:46Z | - |
dc.date.issued | 2024 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11690/4134 | - |
dc.description.abstract | A presente pesquisa aborda a estigmatização de egressos do sistema penitenciário que buscam visitar familiares em unidades prisionais, com foco nas decisões judiciais relacionadas ao acesso desses visitantes, conforme a atualização da Portaria nº 160/2014. O objetivo é investigar a legitimidade dessa portaria ao restringir o direito de visita para egressos do sistema prisional, e discutir como essa norma afeta a vida social dos indivíduos e reforça estigmas. Em termos teóricos, a pesquisa utiliza as contribuições de Michel Foucault, que analisa a evolução e o impacto das práticas punitivas e disciplinares; Erving Goffman, que explora as instituições totais e o isolamento social; e Augusto Thompson, que critica a incapacidade do sistema penitenciário brasileiro de promover a recuperação dos presos. Em termos metodológicos a pesquisa é qualitativa, exploratória e explicativa, utilizando análise bibliográfica e documental, a partir da revisão de 50 decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, coletadas dos últimos cinco anos, tanto antes quanto após a implementação da Instrução Normativa nº 014/2023 GAB/SUP. Os resultados indicam que a restrição ao direito de visitação para egressos não só intensifica o estigma e o isolamento social dos indivíduos, como também disciplina esses sujeitos. O poder disciplinar exercido nas prisões não visa a "reintegração", mas sim o controle e a disciplina dos corpos e mentes dos indivíduos. A restrição de visitação é uma das formas de manter o poder sobre os indivíduos, perpetuando um ciclo de exclusão e punição. As decisões analisadas frequentemente fundamentam-se no argumento de segurança das casas prisionais, rotulando os egressos como perigosos. Há, inclusive, uma postura contraditória do sistema prisional que busca a “ressocialização” da pessoa presa, mas impede os indivíduos que passaram pelo aprisionamento de visitar essa instituição, sob a alegação de segurança. Também, apesar das normativas que autorizam o ingresso de egressos, as instituições frequentemente obstruem essa possibilidade. O reconhecimento da importância dessas visitas deve ir além de uma questão legal, refletindo um compromisso com a existência social desses sujeitos. Restrições indevidas ou desproporcionais ao direito de visita podem prejudicar a manutenção dos vínculos familiares e sociais, que se mostram essenciais para o sucesso pós-cárcere. palavras - chave: egresso, visita, preso. | pt_BR |
dc.subject | Direito penal | pt_BR |
dc.subject | Sistema prisional | pt_BR |
dc.subject | Prisões - visitantes | pt_BR |
dc.subject | Habeas corpus | pt_BR |
dc.title | Estigma institucional: egressos impedidos de visitarem o sistema prisional | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |
dc.contributor.advisor | Rudnicki, Dani | - |
Aparece nas coleções: | Dissertação (PPGD) |
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