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O objetivo específico deste estudo concentra-se em identificar os reflexos
legislativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à
jornada de trabalho dos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990.
A metodologia utilizada foi revisão bibliográfica e análise documental com estudo de
decisões judiciais. Cumpriu advertir que, à época da entrada em vigor da Convenção
no plano interno, a redação do § 3º, art. 98, da Lei nº 8.112/1990, que restringia a
concessão de horário especial, mediante compensação de jornada, somente a
servidor que tivesse filho, cônjuge ou dependente com deficiência física, em
detrimento de outros tipos de deficiência, estava em descompasso com os preceitos
da Convenção, que foi incorporada com status de norma constitucional. Diante
disso, foram analisadas decisões judiciais referentes ao tema, proferidas no âmbito
dos Tribunais Regionais Federais no ano de 2016, período em que a matéria estava
na iminência de sofrer a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.370, de 12 de
dezembro de 2016, a fim de identificar se a aplicação dos preceitos da Convenção,
para além da restrição do aspecto físico da deficiência, estava sendo observada
administrativamente, bem como, por meio da realização de inferências descritivas,
verificar a importância da Convenção no entendimento dos magistrados, além de
aferir se alguns dos elementos debatidos nas decisões foram considerados na
elaboração da Lei n° 13.370/2016. Como resultado, constatou-se que o
entendimento administrativo não foi uniforme e que a maior parte das decisões
observou os preceitos da Convenção, atendendo a reivindicação de servidores que
pleiteavam a dispensa da compensação de jornada, o que se entendeu como uma
medida de justiça que justificou a alteração legislativa realizada pela Lei n°
13.370/2016 para além da discriminação conferida pelo termo física presente na
antiga redação do § 3º, art. 98, da Lei nº 8.112/1990. |
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