Abstract:
Os recentes avanços da ciência no campo da reprodução humana ampliaram as possibilidades
para aqueles que buscam implementar projetos de parentalidade. No contexto da sociedade do
espetáculo, a venda das técnicas médicas de reprodução humana assistida tornou-se um
negócio em expansão e que utiliza amplamente da publicidade para conquistar clientes. O
ambiente virtual é um lugar profícuo para exploração da percepção como forma de conquistar
o consumidor-espectador e inseri-lo na dinâmica da mercantilização da reprodução humana.
Diante de tal cenário, elaborou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível identificar o
fenômeno da espetacularização das relações sociais na publicidade dos sites de clínicas de
reprodução humana assistida da Região Sul do Brasil e caso a reposta seja positiva, o Direito
Brasileiro é capaz de oferecer a devida proteção à relação de consumo originária destas
práticas? O presente trabalho constitui-se, ao mesmo tempo, como uma pesquisa teórica e
empírica. As fontes bibliográficas são de natureza interdisciplinar. O referencial teórico
escolhido é o da “Sociedade do Espetáculo” de Guy Debord, complementado por teóricos do
consumo, como Baudrillard, Lipovetsky e Bauman. A pesquisa empírica qualitativa refere-se
à análise de imagens e informações contidas em sites de 23 clínicas médicas da Região Sul do
Brasil que utilizam o recurso para publicizar os seus serviços de reprodução humana assistida.
Neste ponto, utilizou-se como referencial teórico as autoras Recuero, Fragoso e Amaral. O
estudo aponta que a publicidade via Internet de reprodução humana assistida contribui para a
espetacularização e objetificação das relações humanas. Encontrou-se configurada a hipótese
de que o Direito Brasileiro é capaz de oferecer a devida proteção à relação de consumo
oriunda da publicidade via Internet da reprodução humana assistida. As diversas práticas
publicitárias adotadas pelas clínicas, como a utilização de imagens e palavras com objetivo de
despertar sentimentos de maneira persuasiva e sugerir comportamentos de consumo, a
obscuridade na apresentação das taxas de sucesso e a insistência em não apresentar os reais
malefícios destas técnicas médicas, podem ser consideradas como violações do princípio da
transparência, previsto no Código de Defesa do Consumidor.