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Este artigo versa sobre maternidades e infâncias indígenas, dando especial ênfase aos casos de adoção. O artigo 28, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a priorização da comunidade ou etnia de origem para o reposicionamento familiar e a intervenção e oitiva de representantes da FUNAI e de antropólogos em procedimentos administrativos ou judiciais. Foram analisados três julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com vistas a compreender os fundamentos utilizados para a destituição do poder familiar e a colocação das crianças em famílias não indígenas, a partir da metodologia da Análise de Conteúdo, proposta por Bardin (2016). As práticas jurídico-institucionais, nesses casos, desconsideraram as diferenças culturais, particularmente em relação aos modos de produção das maternidades e das infâncias dos povos originários. |
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